Pediu demissão, engravidou, foi contratada em dez dias e ainda quis indenização da empresa anterior
O liame entre o direito e o abuso do direito, o de buscar reparação e buscar vantagem nem sempre é fácil de se analisar nos casos concretos.
DIREITO DO TRABALHOESTABILIDADE PROVISÓRIA
Simone Feuser
8/21/20264 min read
Uma trabalhadora pediu demissão de um emprego sem saber que estava grávida. Dez dias depois, já estava contratada em outra empresa. Meses depois, gozou normalmente da licença-maternidade nesse novo vínculo. E, ainda assim, processou a empregadora anterior pedindo indenização substitutiva pela estabilidade gestacional que teria perdido, mais danos morais.
A empresa antiga, ao ser processada, ofereceu reintegrá-la ao cargo. Ela recusou. Já estava trabalhando em outro lugar, com condições melhores.
A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba negou os dois pedidos. O TRT de Minas Gerais manteve a decisão. O caso agora segue para o TST, porque a trabalhadora recorreu mais uma vez.
O que a decisão levou em conta
Existe uma tese do TST, fixada em incidente de recursos repetitivos, que diz que o pedido de demissão de uma gestante só é válido se tiver assistência do sindicato ou de autoridade competente. Sem isso, o pedido é considerado nulo, e a mulher mantém o direito à estabilidade.
Essa tese existe para proteger quem está numa posição de fragilidade real. Uma gestante que pede demissão sem saber da gravidez, ou que é pressionada a pedir, pode estar abrindo mão de um direito sem real capacidade de avaliar o que está perdendo. A lei presume vulnerabilidade e exige uma camada extra de proteção antes de validar essa renúncia.
A juíza aplicou uma técnica chamada distinguishing. Significa reconhecer que existe uma tese geral, mas que o caso concreto tem particularidades que impedem aplicá-la de forma automática. E as particularidades aqui eram concretas: a trabalhadora já tinha novo contrato de trabalho dez dias depois de sair, manteve vínculo empregatício durante toda a gestação e usufruiu normalmente da licença-maternidade vinculada a esse novo emprego.
Em outras palavras, tudo que a estabilidade gestacional existe para garantir já tinha sido garantido. Só que por outra empresa.
Por que isso poderia ser configurado como abuso de direito
Aqui entra a parte que interessa discutir com mais profundidade, porque a decisão foi tecnicamente correta, mas o caso revela algo maior do que uma questão de prova.
A estabilidade provisória da gestante não é um crédito acumulável. Ela existe para cumprir uma função específica: impedir que a mulher fique sem emprego e sem renda durante a gravidez e o período inicial de maternidade. Quando essa função já foi cumprida, ainda que por outro empregador, buscar uma segunda reparação pela mesma proteção deixa de ser exercício de direito e passa a ser tentativa de lucrar duas vezes com o mesmo fato.
Isso tem nome no direito civil e se aplica perfeitamente ao direito do trabalho: enriquecimento sem causa. Ninguém pode se beneficiar economicamente de uma situação sem que exista uma causa jurídica legítima para esse benefício. E quando a proteção que a norma buscava assegurar já foi plenamente atingida por outra via, pedir uma indenização adicional pela mesma proteção deixa de ter essa causa.
Some a isso um segundo elemento, que a sentença registrou e que pesa bastante nessa análise: a empresa ofereceu reintegração. A trabalhadora recusou porque já estava em outro emprego, com condições melhores. Recusar a única forma de reparação que faria sentido, para em seguida pedir dinheiro pela estabilidade que ela mesma abriu mão de usar, é o retrato mais claro possível de abuso de direito. O direito existia para protegê-la caso ela precisasse do emprego de volta. Ela não precisava. E ainda assim tentou monetizar a proteção.
O Código Civil trata isso no artigo 187: comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A finalidade social da estabilidade gestacional é proteger. Usá-la depois que a proteção já ocorreu, e depois de recusar a própria reparação oferecida, ultrapassa esse limite.
O que isso revela sobre comportamento humano
Saindo do caso específico e olhando para o padrão que ele expõe, existe algo bastante humano acontecendo aqui, que aparece em relações de trabalho, em relações pessoais e em negociações de todo tipo: a diferença entre buscar reparação e buscar vantagem.
Reparação existe quando algo foi de fato perdido e precisa ser reequilibrado. Vantagem existe quando nada foi perdido, mas a oportunidade de ganhar mais aparece, e a pessoa decide usá-la mesmo sabendo que não há prejuízo real por trás. A diferença entre as duas nem sempre é visível de fora, porque as duas se apresentam com a mesma linguagem de direito, de justiça, de reparação devida.
O que costuma revelar a diferença é o comportamento diante da alternativa. Quando a empresa ofereceu reintegração e ela recusou, ficou claro que o interesse não era mais recuperar o que tinha sido perdido. Era transformar uma situação já resolvida em ganho adicional.
Isso não é exclusividade de processos trabalhistas. Aparece toda vez que alguém pede mais do que precisa numa negociação, cobra de um lado o que já recebeu do outro, ou usa uma regra criada para proteger como ferramenta para extrair. E o efeito colateral desse tipo de comportamento, quando se repete, é corroer a confiança que sustenta qualquer relação, seja de trabalho, seja pessoal. Regras de proteção existem porque alguém, em algum momento, precisou delas de verdade. Quando passam a ser usadas por quem não precisa, o custo não cai só sobre quem tentou se aproveitar. Cai sobre a credibilidade da própria proteção, e sobre quem vai precisar dela de verdade no futuro.
Relações justas, sejam elas trabalhistas ou não, dependem de as duas partes reconhecerem quando o equilíbrio já foi restabelecido. Insistir em receber mais depois que o dano já foi reparado, por outra via, não é buscar justiça. É desequilibrar de novo, agora na direção contrária.
Simone Feuser
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